Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.

O contrato de trabalho temporário tem como finalidade possibilitar à empresa a contratação de colaboradores em períodos em que se faz necessária a substituição provisória de algum funcionário. Ou, ainda, em períodos, como Natal e Ano Novo, em que há a necessidade de um acréscimo no quadro diante do aumento de serviço.

Trata-se de um “contrato por prazo determinado”. Em outras palavras, isso significa que há uma data fixada para o seu término. Esse contrato poderá ter a duração de até 3 meses, podendo, contudo, o Ministério do Trabalho autorizar um período maior.

De modo geral, o trabalhador contratado como temporário terá os mesmos direitos dos demais empregados, tais como: registro de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); limite diário e semanal de jornada; hora extra de no mínimo 50%; adicional noturno; seguro contra acidente; recolhimento de INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); indenização na rescisão antecipada, entre outros.

A principal diferença diz respeito ao fato desse contrato ser por prazo determinado. Em virtude dessa característica, com o término do prazo não há direito ao recebimento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Podendo, contudo, efetuar o saque do FGTS.