*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.

A legislação trabalhista prevê diversas hipóteses em que o colaborador pode faltar ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração. A situação mais comum talvez seja a ausência por motivo de doença. Nesse caso, para que não haja desconto na remuneração, é preciso o trabalhador apresentar um atestado médico em que conste o motivo da falta.

Outras hipóteses comuns são as faltas por motivo de casamento ou de falecimento. No primeiro caso o colaborador que se casar poderá se ausentar do serviço por três dias consecutivos. Na hipótese de falecimento, a ausência poderá ser de dois dias consecutivos, mas apenas são aceitas essas faltas se o falecimento for de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

Também são aceitas as faltas durante os dias em que o colaborador estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior e no dia em que doar sangue voluntariamente. Nesse último caso apenas poderá ser abonada uma falta a cada 12 meses. Ainda, quando houver nascimento de filho, o colaborador que se tornar pai poderá se ausentar do serviço por cinco dias. No caso da mulher, ela poderá se ausentar durante todo o período de licença-maternidade.

Essas são as hipóteses mais comuns encontradas da legislação trabalhista. Além delas, as faltas podem ser abonadas pela empresa por decisão própria, em virtude de regras de seu regimento interno ou, ainda, por previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.