O regulamento de sanções aprovado pela Anatel nesta quinta, 3, traz formas alternativas de sanção, como obrigação de fazer e de não fazer, medidas cautelares e celebração de TACs. O conselheiro-relator da matéria, Rodrigo Zerbone, explicou que uma superintendência poderá transformar o valor que seria arrecado em multas em desconto para os usuários.

 

Segundo ele, a obrigação de fazer ou de não fazer poderá ser adotada em multas graves, médias ou leves e não se confundem com as medidas cautelares, não podem se restringir a obrigações legais e não se confunde com a reparação de usuários prejudicados. Já as medidas cautelares têm caráter temporário para que haja reparação do dano até que seja dada uma decisão final para aquele caso concreto.

O regulamento também cria a figura da infração continuada. Segundo o conselheiro, será possível “sair da lógica da infração pontual”. Ou seja, a Anatel poderá analisar várias infrações pontuais (a mesma infração em vários estados, por exemplo) como uma infração única e poderá adotar, portanto, uma sanção única.

O regulamento traz uma série de atenuantes e agravantes pare as sanções que têm o objetivo de aumentar o número de multas que de fato chegam aos cofres da agência e, ao mesmo tempo, estimular as empresas a cessarem práticas infratoras através de descontos nas multas.

Entre os agravantes, o conselheiro relator, Rodrigo Zerbone listou:

  • 10% de acréscimo para cada caso de reincidência até limite de 40%;
  • 1% para cada caso de antecedente até o limite de 20%;
  • 10% para cada hipótese de infração grave a partir do segunda até o limite de 40%.

As hipóteses para uma infração ser considerada grave são: má fé, atingir um número significativo de usuários, descumprimento de obrigação de universalização, vantagem direta e indireta, entre outros.

Entre os atenuantes, o conselheiro Zerbone listou:

  • 90% de desconto para cessação espontânea de conduta e reparação total do dano antes da fiscalização da Anatel;
  • 50% de desconto para a cessação de conduta e reparação total do dano após fiscalização da agência ou em prazo acordado com a agência;
  • 5% de desconto nos casos de adoção de medidas por livre iniciativa do infrator para minimizar efeitos decorrentes de infração cometida;

O regulamento passa a valer imediatamente para os processos que ainda não foram julgados pelas áreas técnicas da agência. Aqueles que estão em grau recursal devem ser julgados pelo regulamento antigo. O novo regulamento determina a criação de novas metodologias para o cálculo das multas. Essas novas metodologias têm um prazo de 120 dias para serem elaboradas pelas áreas técnicas. Durante esse prazo, as superintendências poderão adotar metodologias próprias.

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