A Anatel publicou nesta segunda-feira, 22, a súmula que libera as operadoras de TV por assinatura a alugarem os equipamentos utilizados na oferta do ponto extra. A Súmula nº 9/2010, divulgada no Diário Oficial da União (DOU), no entanto, traz um parágrafo que não havia sido apresentado ao público na semana passada e pode criar confusão sobre a vigência do esclarecimento.

A Anatel ressalvou que os efeitos da súmula se aplicam a partir da entrada em vigor da primeira versão do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (resolução nº 488), publicado em 3 de dezembro de 2007. Em 2009 esse regulamento foi alterado pela resolução nº 528 por conta da polêmica em torno da cobrança do ponto extra.

Ocorre que a mesma súmula abre os esclarecimentos informando que o regulamento em questão se aplica "inclusive aos contratos firmados anteriormente a sua vigência", o que ampliaria o escopo do esclarecimento a todos os termos contratuais em vigor. A nova ressalva sobre os efeitos da súmula confundiu as empresas ouvidas por este noticiário por haver essa ambigüidade no texto da Anatel.

O restante do texto publicado pela Anatel confere com as informações preliminares divulgadas pela agência na semana passada. Considerando as cobranças que já estavam discriminadas no regulamento, as TVs por assinatura poderão faturar de seus clientes a instalação dos equipamentos de ponto extra; eventuais reparos e manutenção, e, agora, o aluguel dos decodificadores ou conversores instalados nas residências. As empresas também podem vender os equipamentos ou manter o sistema de comodato. As alterações contratuais, no entanto, devem ser previamente acordadas com os clientes. Veja abaixo a íntegra da súmula:

"SÚMULA No- 9, DE 19 DE MARÇO DE 2010

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução no 528, de 17 de abril de 2009, é norma de ordem pública;

CONSIDERANDO que o art. 130 da Lei Geral de Telecomunicações estabelece que a prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, estabelece nos parágrafos 1º e 2º de seu art. 33, que o contrato deve ser redigido em termos claros de forma a facilitar a compreensão pelo consumidor e que deverão constar desse contrato as condições de contratação, prestação e suspensão dos serviços, os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

CONSIDERANDO que os arts. 46 e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor o conhecimento e a concordância prévios à alteração do conteúdo ou da qualidade do contrato;

CONSIDERANDO que o art. 17 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura estabelece que todo e qualquer valor, além do contratado, instituído pela Prestadora, deve ser previamente informado ao assinante e previamente anuído por este em data anterior à sua cobrança;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito de repetição de indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, em seu art. 34, estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao assinante;

CONSIDERANDO que os serviços de televisão por assinatura são serviços prestados em regime privado e o art. 128, inciso I, da LGT, estabelece que para os serviços prestados em regime privado a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público, observado o disposto no art. 129 da LGT sobre a repressão de práticas prejudiciais à competição e do abuso do poder econômico;

CONSIDERANDO que é competência da Anatel a expedição de normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, nos termos do art. 19, inciso X, da LGT;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, em seu art. 30, apresenta a relação dos serviços que envolvam a oferta de pontos-extras e pontos-de-extensão que podem ser cobrados pela Prestadora e que o fornecimento de equipamentos conversores/decodificadores não constitui prestação de serviço;

CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do art. 19 da LGT;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, inciso II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, a súmula é o instrumento deliberativo adequado para expressar interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito vinculante;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 556, realizada em 18 de março de 2010; resolve editar a presente Súmula:

"O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução no 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o início de sua vigência em todos os contratos de prestação de serviços de televisão por assinatura em vigor, inclusive os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desse Regulamento.

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico.

A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis."

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da vigência do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução no 528, de 17 de abril de 2009." 

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