É papel da Justiça Federal, e não da Justiça comum, processar e julgar a prática de crimes de violação de direitos autorais e contra a Lei de Software, relacionados à atividade de fornecimento ilícito de sinal de televisão por assinatura. Assim decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (22/2), por unanimidade, ao resolver um conflito de competência.

A controvérsia envolvia a 9ª Vara Criminal de São Paulo e o juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária paulista, ligado à Justiça estadual. 

O colegiado acompanhou o voto do ministro Nefi Cordeiro. Ele afirmou que, de acordo com o artigo 109 da Constituição, a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão a esses crimes, constante de tratados ou convenções internacionais assinadas pelo Brasil.

O ministro explicou que a prova inicial produzida no caso concreto indica a atuação de pessoas também em outros países, por meio da internet.

Conforme os autos, o compartilhamento ilícito de sinal de televisão acontece por meio de um cartão no qual são armazenadas chaves criptografadas que carregam, de forma cifrada, o conteúdo audiovisual. Os cartões são inseridos em equipamentos que viabilizam a captação do sinal, via cabo ou satélite, e sua adequada decodificação, conhecidos como AZBox, Duosat, AzAmérica, entre outros.

Uma das formas de quebra das chaves criptográficas é feita por fornecedores situados na Ásia e Leste Europeu. Eles enviam dados via internet a pessoas que os distribuem, também pela web, aos usuários dos decodificadores ilegais, permitindo que o sinal de TV seja irregularmente captado. “Verifica-se, nesse contexto, que os crimes sob investigação ultrapassam as fronteiras nacionais, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa”, afirmou.

Cordeiro afirma ainda que os aparelhos decodificadores utilizados para a transmissão são fabricados na China ou na Coreia, sem selo indicativo de licença do órgão fiscalizatório ou agência reguladora. Por isso, ele avalia que a simples instalação e utilização desses equipamentos, sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, por si só, caracteriza conduta capaz de representar efetivo comprometimento a serviço público relacionado à atividade tecnológica.

Essas características também evidenciam o interesse jurídico da Anatel, justificando, também por este motivo, a competência da Justiça Federal.