Além da obrigação de consolidação de diferentes operações do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) pertencentes a um mesmo grupo e da obrigação de abrir as redes a set-tops vendidos no varejo, a proposta do Regulamento do SeAC traz uma série de obrigações e determinações importantes. Confira a íntegra da proposta do conselheiro Marcelo Bechara na homepage do site TELETIME. Entre as regras mais relevantes propostas estão:

1) Operações em condomínios não constituem Serviço de Acesso Condicionado.
2) O Serviço de Acesso Condicionado tem abrangência nacional, e ao fazer o pedido, as prestadoras indicam a área de cobertura das estações (equivalente a headends). As áreas de cobertura das estações serão de, no mínimo, a área de um município.
3) O SeAC inclui a interatividade necessária à sua prestação e "outras aplicações" inerentes ao serviço, mas não estão especificadas estas aplicações.
4) O SeAC pode utilizar redes de telecomunicações de terceiros e precisa compartilhar a sua rede, sempre em condições onerosas e isonômicas, conforme regulamentação pertinente.
5) O gerenciamento da rede, do serviço e o controle e monitoração da programação precisam ser feitos no Brasil.
6) A definição do preço do serviço virá em regulamento específico.
7)A Anatel pode impor condições para a transferência ou autorização de outorgas , bem como transferências de autorizações, visando promover a competição.
8) A Anatel poderá impor condições a qualquer tempo, de ofício, para garantir a competição, inclusive em relação a preço, cláusulas contratuais, subsídio cruzado, controle de bens essenciais, acesso a insumos e equipamentos, entre outras.
9) Uma vez dada a autorização do SeAC, as empresas pleiteantes terão seis meses para detalhar o projeto básico (que deve ser entregue na solicitação do pedido), 18 meses para entrar em operação e pode haver prorrogação de 12 meses.
10) A eventual transferência de outorgas, exceto quando for para o mesmo grupo econômico, só poderá acontecer três anos após a entrada em operação.
11) A extinção de uma autorização extingue também o uso da radiofrequência a ela associada, o que é importante no caso de empresas de MMDS que eventualmente estejam pensando em deixar de prestar o serviço de TV.
12) As operadoras deverão garantir que a classificação indicativa seja sempre informada nos canais e programas.
13) Caso seja distribuído o sinal nacional de alguma geradora de radiodifusão, a operadora do SeAC deverá dar a possibilidade de que o mesmo seja feito a todas as geradoras. Isso é importante, sobretudo para o DTH, que em muitos casos distribui sinais nacionais de emissoras abertas.
14) A ordem dos canais abertos em cada localidade deverá ser sempre respeitada.
15) Haverá uma regulamentação específica para a distribuição de canais obrigatórios.
16) As operadoras do SeAC não podem discriminar nem degradar a qualidade do sinal entregue pelas programadoras.
17) O sinal local das geradoras de TV aberta deve ser disponibilizado em todas as áreas de cobertura, mesmo que por meio alternativo. A Anatel está colocando esse dispositivo pensando no DTH e esperando que as operadoras adotem o modelo utilizado, por exemplo, pela Sky, em que os sinais locais são recebidos com uma antena externa. O dispositivo, contudo, não especifica se essa obrigação valerá para os sinais analógicos ou apenas para os digitais.
18) As obrigações referentes às geradoras de TV se aplicam a retransmissoras em áreas de fronteira e Amazônia Legal.
19) Haverá uma regulamentação específica sobre as regras de carregamento dos sinais digitais das emissoras abertas.
20) A Anatel poderá intermediar e arbitrar o relacionamento entre prestadoras do SeAC e emissoras abertas.
21) Deve ser criada uma entidade para coordenar o uso do canal universitário. A Anatel não especifica por quem nem como deve ser criada essa entidade.
22) Haverá uma regulamentação específica sobre as informações que deverão ser divulgadas pelas operadoras do SeAC.
23) As atuais prestadoras de cabo, MMDS, DTH e TVA que pedirem adaptação ao SeAC terão 12 meses para indicar as estações e as respectivas áreas de atuação.
24) Os regulamentos específicos deixam de existir e quem não migrar para o SeAC ficará submetido ou à LGT ou à Lei do Cabo, aos instrumentos de outorgas e a alguns itens do regulamento do SeAC.