A Anatel não terá como desconsiderar os pedidos de outorgas de TV a cabo já existentes, informam fontes da agência. Isso porque o despacho do conselho diretor nesse sentido é incisivo: "determinar que a Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa comece a processar imediatamente todos os pedidos de outorga de serviço de TV a cabo, devendo enviar ao Conselho Diretor relatórios trimestrais sobre o andamento dos pedidos".

Segundo apurou este noticiário, o conselho diretor da Anatel quer que a área técnica inicie imediatamente esse trabalho, antes mesmo de qualquer indicação sobre a evolução ou não do PL 29, e não trabalha com a hipótese que os pedidos antigos sejam desconsiderados e substituídos por um novo chamamento. Ou seja, a superintendência de comunicação de massa terá que rever seu planejamento à luz dessa nova diretriz e iniciar os trabalhos imediatamente. Mas, segundo apurou este noticiário junto a advogados especialistas na Lei do Cabo, isso é apenas o início do processo.

Burocracia

Existem ainda alguns problemas práticos que devem ser contornados, como o ajuste da norma e do regulamento de TV a cabo, que ainda têm exigências para redes analógicas e que não contemplam, por exemplo, mudanças legais recentes, como a exigência de canais para o Poder Executivo e a TV Justiça. Além disso, a norma e o regulamento de TV a cabo detalham o processo de licitação das licenças, o que não mais acontecerá, segundo o despacho do conselho diretor, onde é determinado que "o processamento dos pedidos de outorga deve ser feito por inexigibilidade de licitação, já que não deve considerar qualquer limitação ao número de prestadoras em cada área". A Lei do Cabo, em seu artigo 11, diz que o início do processo "pode se dar por requerimento do interessado". Acontece que o artigo 12 diz que "reconhecida a conveniência e oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento". Ainda conforme a lei, em seu artigo 13, o processo de decisão sobre as outorgas "será definido em norma". E de acordo com o parágrafo segundo do artigo 4 da Lei do Cabo, "as normas e regulamentações (...) só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se num prazo de 30 dias após recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo".

Preço administrativo

Outro problema será saber se os pedidos já feitos ainda representam interesse das empresas, já que alguns deles foram feitos há mais de seis anos. A superintendência de comunicação de massa, nesse caso, terá que consultar um a um.

Conforme o despacho do conselho diretor, a superintendência de comunicação de massa, nos pedidos de outorga de TV a cabo, deverá considerar "como preço das outorgas de TV a cabo tão somente o custo administrativo da Agência, tal como as autorizações de STFC e de SCM". Hoje esse preço administrativo é de R$ 9 mil. Depois de analisados, esses pedidos irão ao conselho onde aguardarão uma decisão final sobre o novo planejamento de TV a cabo. 

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