Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.
O empregado que trabalha em feriado tem direito à compensação do dia trabalhado em outra data ou a recebê-lo em dobro. Para que o empregado tenha esse direito, entretanto, o feriado deve ser um dos seguintes, definidos em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Além desses dias, também é autorizado que lei municipal acrescente até outros quatro dias de feriados para o município, sendo um deles necessariamente a sexta-feira da Paixão, e que o estado também defina uma data magna, que será feriado.
Os dias de carnaval não são previstos em lei federal como feriados. Portanto, é preciso verificar, para cada município e estado, se há lei municipal ou estadual que defina esses dias como feriados. No caso das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, não há lei nesse sentido. Desse modo, o empregador pode exigir o trabalho de seus funcionários nos dias de carnaval, sem compensação ou pagamento em dobro.